Você pode conferir a entrevista que concedi ao Jornal MG TV (primeira edição)pelo site da globo. Agradeço à Karine produtora e aos jornalistas Arthur e Isabela pela oportunidade.
Confiram!
http://g1.globo.com/videos/minas-gerais/v/especialista-fala-sobre-o-relacionamento-entre-pai-e-filho/1361010/
sexta-feira, 22 de outubro de 2010
quinta-feira, 21 de outubro de 2010
Entrevista MG TV
Olá seguidores! Amanhã, dia 22 de outubro, estarei na TV Globo para uma entrevista sobre educação de filhos. A entrevista será para o Jornal MG TV primeira edição ( 11:50h). Não percam!
A alimentação saudável é a árvore da vida
Hoje em dia uma questão muito preocupante é a forma como as crianças estão sendo estimuladas a se alimentar. A mídia é muito forte e têm agido de forma agressiva na questão do estímulo ao consumo de alimentos ricos em gordura, açúcar, e consequentemente muito calóricos, alimentos estes que são a preferência da criançada, podendo ocasionar posteriormente uma série de doenças crônicas e degenerativas como a obesidade, dislipidemias, doenças do coração, diabetes, entre outras. Lembrando também que o maior exemplo que a criança tem está dentro da própria casa, podendo estes ajudar ou piorar a situação. Introduzir cada vez mais o conceito de ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL e da NUTRIÇÃO para crianças é um importante caminho para termos adolescentes e adultos com hábitos adequados, prevenindo, mantendo a saúde, e concretizando o objetivo da qualidade de vida.
É na infância que são fixados os hábitos alimentares nos quais serão levados para o futuro. È nesta hora também que a escola tem um papel fundamental, por isso devemos ensinar a EDUCAÇÃO NUTRICIONAL na creche ou na escola, esta disciplina deveria fazer parte efetiva do currículo escolar, para que assim ensinemos as nossas crianças a se alimentar melhor, pelo menos com qualidade, principalmente pelo fato de que NUTRIÇÃO É PREVENÇÃO!!!
O nutricionista é o profissional habilitado para difundir este conceito junto aos professores, pais e pedagogos.
Raphaella Cordeiro
- Nutricionista Clínica e Esportiva
- Sócia-proprietária da loja Nutri & Cook Produtos Naturais Ltda
Tel. (31) 9776-8119
2515-1402
sábado, 9 de outubro de 2010
Entrevista para Jornal de Sábado na Rede Minas de Televisão - 09/10/10
Hoje, gravei uma entrevista para o Jornal de Sábado, com a seguinte pauta : pais que compensam sua ausência física e emocional,dando aos filhos brinquedos ou outros atrativos, principalmente no dia das crianças.
Foi muito bacana!
Agradeço à Francis (repórter) pelo convite e atenção.
Foi muito bacana!
Agradeço à Francis (repórter) pelo convite e atenção.
sexta-feira, 8 de outubro de 2010
"Conciliar hierarquia e flexibilidade - desafios para os pais" - entrevista que dei para o Jornal Estado de Minas 22/08/2010
Faltam poucos dias para o "Dia das crianças" e, gostaria de dividir com vocês algumas ideias para refletirmos juntos a educação de filhos.
Do autoritarismo na educação dos filhos em que não se discutia as ordens dos pais à permissividade, falta de autoridade e de limites de hoje. A terapeuta de família Fernanda Seabra, de 34 anos, acha que a geração dela foi a última a obedecer aos pais. “Antigamente, criança não tinha direitos nem lugar dentro da família. O pai era a figura autoritária, que sentava à cabeceira da mesa, mantendo distância, e um simples olhar dizia muito para os filhos. Há 50 anos, bater era uma forma de educar”, conta Fernanda. “A geração que hoje tem 35, 40 anos ainda teve um certo limite, entendia o papel da família e acatava o que os pais falavam, apesar de já argumentar e negociar os pedidos.”
Se antes a criança era invisível para a família, as de agora ocupam um lugar nobre. “Tudo gira em torno delas. Em prol da educação, os pais fazem o que elas querem e deixam, muitas vezes, para depois os próprios sonhos. Os pais compram algo que acham que vai ser bom para a criança. Independentemente do salário que recebem, não deixam, por exemplo, de se sacrificar para dar de presente algo que mantenha os filhos nivelados socialmente.”
As crianças já representam um nicho de mercado. Se antes elas ganhavam um bom presente no Natal, hoje são presenteadas o ano todo. Sem hesitar, os pais compram a felicidade que não sabem dar de outro jeito. “A televisão bombardeia com informações de compre esse produto, compre aquele outro. Se você tiver isso, vai ser melhor, diferente. A criança acredita na informação, porque não tem discernimento entre o que está sendo falado e a realidade dela. Em termos de multimídia, então, o mercado expõe os videogames mais avançados, os jogos em rede são cada vez mais divulgados. E olha que o mercado é voraz, vai desde a merenda, as roupas, os sapatos e os brinquedos.”
A terapeuta destaca um outro ponto que considera importante: “As famílias perderam a noção de hierarquia. Na minha prática clínica, sinto que os pais estão perdidos em relação ao papel que exercem. Eles acham que por trabalhar fora devem atender a todos os desejos dos filhos. Por sua vez, as mulheres foram à luta para ajudar no orçamento doméstico, mas hoje trabalham porque têm prazer de estar produzindo”, diz.
A jornada de trabalho dos pais também aumentou muito, o que leva a um tempo menor para a família. “Muitas vezes, eles chegam cansados em casa e vão querer suprir tudo, porque ficaram o dia inteiro fora.” Ou ocorre o contrário: “Não têm energia e disponibilidade para o filho e o coloca sob os cuidados de uma babá eletrônica e virtual, como a tevê e a internet. Até por uma questão de consumo, há uma perda de contato”. Ela cita o caso de uma mãe que trabalha o dia inteiro e quando chega em casa a filha, de 15, e o menino, de 10, estão ao computador. Ela diz oi e eles respondem sem olhar para a mãe. Sabe quem é que faz a maior festa quando ela chega? A cachorrinha da casa. Os filhos nem notam que a mãe acabou de chegar, porque ficam atraídos pela brilhante e poderosa tela do mundo virtual.
Consumo
As relações familiares ficaram empobrecidas. “Os pais dão presentes materiais em lugar do afeto e do relacionamento. Devem ter a consciência de que afeto combina com limite, que é o dia a dia, o desgaste de cobrar, de corrigir, de repetir a orientação várias vezes para que a criança a assimile. Essa repetição é por amor, por zelo, por cuidado e proteção. Os pais precisam entender que pensar, avaliar e estabelecer regras e limites evita o exagero no uso da tevê, da internet, das compras no shopping”, ensina.
Sobre a criança de hoje, Fernanda alerta: “Quanto mais coisas prontas, mais ela perde a possibilidade de desenvolver a criatividade e o seu mundo interno. É o brincar que mobiliza as forças criativas, o desenvolvimento da personalidade e das relações humanas”.
É para abrir um espaço de discussão para os pais que a terapeuta vai ministrar dois cursos. O primeiro só para as mães, que vão conversar sobre as angústias e a ambivalência de sentimentos da maternidade. O outro para orientar os pais sobre todas as transformações do mundo contemporâneo e como lidar com os filhos, como enfrentar os desafios diante da exaustiva rotina atual. "É uma oportunidade para os pais de refletir e trocar experiências sobre a educação dos seus filhos", afirma.
quarta-feira, 6 de outubro de 2010
Entrevista sobre "Educação de Filhos" - Rede TV
Fui convidada pela Rede TV, para dar uma entrevista no jornal "Notícia de Minas" sobre educação de filhos . Na entrevista foram abordados alguns temas como: filhos e consumo , era digital e limites, hierarquia familiar entre outros. Agradeço toda a equipe que me recebeu com muito carinho e principalmente ao Wagner (repórter) que conduziu a entrevista com muita seriedade!
A entrevista vai ao ar hoje às 19:25h. Não percam!
segunda-feira, 4 de outubro de 2010
Síndrome da Alienação Parental- Lei Sancionada
LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3 A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4 Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5 Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1 O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2 A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3 O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Art. 6 Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Art. 7 A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8 A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 9 ( VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3 A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4 Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5 Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1 O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2 A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3 O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Art. 6 Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Art. 7 A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8 A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 9 ( VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
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