segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Síndrome da Alienação Parental- Lei Sancionada

LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010



Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1 Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.


Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.


Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:


I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;


II - dificultar o exercício da autoridade parental;


III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;


IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;


V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;


VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;


VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.


Art. 3 A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.


Art. 4 Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.


Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.


Art. 5 Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.


§ 1 O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.


§ 2 A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.


§ 3 O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.


Art. 6 Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:


I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;


II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;


III - estipular multa ao alienador;


IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;


V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;


VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;


VII - declarar a suspensão da autoridade parental.


Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.


Art. 7 A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.


Art. 8 A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.


Art. 9 ( VETADO)


Art. 10. (VETADO)


Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 26 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.






LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto


Paulo de Tarso Vannuchi







3 comentários:

  1. Interessante a Legislação... Não sabia do significado do termo "Alienação Parental" até que um colega médico veio me procurar para se informar... Fui atrás do assunto e achei aqui no seu blog! Parabéns Fernanda!

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  2. Sou pai e estou passando por um processo de alienação parental. Mais uma lei aprovada... será que vai pegar? Vejo que os profissionais que operam o sistema judiciário não tem preparo para lidar com a alienação parental. Acho que é um problema muito específico da área de psicologia e psiquiatria de família. Os laudos do sistema judiciário são feitos sem critérios, permitindo que situações de abuso se perpetuem. Não seria importante que as sociedades de especialidades da área de família se posicionassem a respeito do assunto e criassem diretrizes ou protocolos para a avaliação de tais casos? Ainda há muito a ser feito para termos um país com boas leis mas que funcionem...

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  3. Olá Marcelo!Torço para que esta lei pegue de verdade! Concordo com você que o sistema judiciário precisa caminhar em algumas questões... será necessário esperarmos para ver como irá funcionar na prática. Com relação aos laudos, verifique com um advogado, se há alguma possibilidade de fazer uma intervenção pedindo para que o juiz nomeie um outro psicólogo fora do TJ para fazer uma avaliação para comparação. Em alguns casos isso é possível , mas não sei os trâmites para isso.
    Penso que essa questão da alienação parental vai muito além no que se refere ao sistema familiar. O casal entra em confronto devido as suas mágoas, raivas, desilusões e tantos outros sentimentos e por não conseguirem digerir esses sentimentos acabam por colocar os filhos em fogo cruzado. É preciso observar se a criança está apresentando algum sintoma para que então seja avaliada a possibilidade de uma intervenção terapêutica ,onde os pais serão inseridos visando a promoção da saúde emocional dos envolvidos.
    Obrigada por visitar o blog !!!

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